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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19912 de 30 de Agosto de 2019

Estabelece as condições para implementação da revisão geral concedida pela Lei nº 18.493, de 25 de junho de 2015.

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Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.