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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19912 de 30 de Agosto de 2019

Estabelece as condições para implementação da revisão geral concedida pela Lei nº 18.493, de 25 de junho de 2015.

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Art. 1º

A revisão geral anual estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 18.493, de 25 de junho de 2015, será implantada, parcialmente, pelo Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:

I

em 1º de janeiro de 2020, o percentual de 2% (dois por cento);

II

em 1º de janeiro de 2021, percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III

em 1º de janeiro de 2022, percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento).

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput deste artigo restará condicionada à previsão orçamentária, disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal.