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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19809 de 07 de Janeiro de 2019

Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Estado ou o município poderá alienar, de forma onerosa ou gratuita, de acordo com sua conveniência, imóvel para a instalação de indústrias nos Distritos Industriais Regionais.

Parágrafo único

Decreto do executivo estadual e/ou municipal de acordo com cada caso defi nirá a forma de alienação, o procedimento de ocupação, a utilização e a quantidade de área disponibilizada para cada indústria.