Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19809 de 07 de Janeiro de 2019
Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado ou o município poderá alienar, de forma onerosa ou gratuita, de acordo com sua conveniência, imóvel para a instalação de indústrias nos Distritos Industriais Regionais.
Parágrafo único
Decreto do executivo estadual e/ou municipal de acordo com cada caso defi nirá a forma de alienação, o procedimento de ocupação, a utilização e a quantidade de área disponibilizada para cada indústria.