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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.

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Art. 7º

Institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º

Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente:

I

em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

II

em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

§ 2º

As dívidas ativas a que se refere o caput deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.

§ 3º

O valor parcelado estará sujeito:

I

a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II

a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;

§ 4º

Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 5º

O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 UPF/PR (duas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) para cada uma delas.

§ 6º

Acarretará rescisão do parcelamento:

I

a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;

II

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

III

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

§ 7º

Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 7º, §3°, I da Lei Estadual do Paraná 19802 /2018