Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 3º do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à primeira rodada de conciliação, perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, com base no art. 19, cujo resultado tenha sido o indeferimento do pedido, na análise de mérito dos créditos de precatórios ou por rescisão do parcelamento da dívida tributária que eventualmente tenha sido restabelecido por qualquer motivo, ou ainda, que tenha sido o resultado pelo deferimento, total ou parcial, acarretando a quitação parcial dos parcelamentos celebrados sob o regime dos art. 18 e 19, poderá apresentar pedido complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor, independentemente de ter optado pela migração do saldo do parcelamento do art. 19 ao regime do art. 18, todos desta Lei, observadas as seguintes condições: I- tendo o requerente já formulado perante a administração fazendária o pedido de migração ao regime de parcelamento do art. 18, a conciliação terá como objeto a quitação das parcelas vincendas do novo parcelamento, observando-se, para tanto, o disposto no § 8º do art. 16, todos desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 18.291, de 4 de novembro de 2014; II – o disposto neste parágrafo aplica-se ao interessado que tenha celebrado parcelamento originalmente sob o regime do art. 18 e ainda pendente de pagamento integral, e que tenha quitado integralmente o parcelamento celebrado sob o regime do art. 19, ambos desta Lei, seja por termo de acordo direto homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seja por pagamento espontâneo pelo próprio interessado, da parcela postergada e das parcelas vincendas; III – o requerente deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste parágrafo, exigindo-se manifestação expressa da Primeira Câmara de Conciliação que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido complementar de substituição, observando-se, para tanto, as condições e pressupostos contidos no art.14 desta Lei; IV – o pedido complementar de substituição de créditos com fundamento nesta Lei será dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios e deverá ser formalmente apresentado na sede da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, mediante protocolo, observando-se todos os pressupostos, exigências e condições já estabelecidos no regime especial da primeira rodada de conciliação, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado; V – serão aplicadas ao pedido complementar, no que couber, as normas que regem o regime de substituição de créditos previsto no art. 14 desta Lei. (NR)