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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.

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Art. 4º

O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não defi nitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.

§ 1º

Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º

A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 19802 /2018