Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta dias contados de sua publicação.