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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta dias contados de sua publicação.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 19802 /2018