JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19766 de 26 de Dezembro de 2018

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I

modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II

remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Paraná 19766 /2018