Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O plantel inicial do criador comercial pode advir de:
I
espécimes originários de compra, aquisição, doação, permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente;
II
excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizada pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único
A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas.