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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 12

O plantel inicial do criador comercial pode advir de:

I

espécimes originários de compra, aquisição, doação, permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente;

II

excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizada pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas.