Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fundos de investimento que tenham recebido recursos do FCR/PR deverão aportar capital em:
I
empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;
I
empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
II
empresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico;
III
empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade;
IV
desenvolvimento de novos empreendimentos, que incorporem novas tecnologias.
Parágrafo único
Os fundos de investimento de que trata o art. 3º desta Lei poderão aportar capital nas empresas especificadas neste artigo desde que a política de investimento de cada um deles tenha previsão para investimento em empresas estabelecidas no Estado do Paraná.