Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os fundos de investimento que tenham recebido recursos do FCR/PR deverão aportar capital em:

I

empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;

I

empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

II

empresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico;

III

empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade;

IV

desenvolvimento de novos empreendimentos, que incorporem novas tecnologias.

Parágrafo único

Os fundos de investimento de que trata o art. 3º desta Lei poderão aportar capital nas empresas especificadas neste artigo desde que a política de investimento de cada um deles tenha previsão para investimento em empresas estabelecidas no Estado do Paraná.