Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19422 de 07 de Março de 2018
Proíbe que as empresas de televisão por assinatura enviem cobranças ou qualquer outro tipo de aviso aos assinantes por meio de mensagens entre as programações habituais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 14 UPF/PR (quatorze Unidades Padrão Fiscal do Paraná) à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação da legislação consumerista vigente.