Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 19279 de 14 de Dezembro de 2017

Altera os arts. 14, 16 e 192 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Ementa: Altera os arts. 14, 16 e 192 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.


Art. 1º

O art. 14 e o caput do art. 16, ambos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a fiscalização permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.(NR) Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar correições ordinárias e extraordinárias nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 2º

Altera o inciso XV e insere parágrafo único ao art. 192 da Lei nº 14.277, de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: XV – residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (...) Parágrafo único. Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19279 de 14 de Dezembro de 2017