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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à entidade reguladora de serviços públicos delegados a regulação e fiscalização pela prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 1º

Aplicam-se as normas previstas na contratação celebrada entre o consórcio e a entidade qualificada no § 2º deste artigo, até que a entidade reguladora de serviços públicos implemente o modelo regulatório da prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei.

§ 2º

A prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei será executada por entidade da administração indireta de um dos entes consorciados, na forma da lei.