Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à entidade reguladora de serviços públicos delegados a regulação e fiscalização pela prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º
Aplicam-se as normas previstas na contratação celebrada entre o consórcio e a entidade qualificada no § 2º deste artigo, até que a entidade reguladora de serviços públicos implemente o modelo regulatório da prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º
A prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei será executada por entidade da administração indireta de um dos entes consorciados, na forma da lei.