Artigo 6º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Estadual poderá:
I
estabelecer parcerias com a iniciativa privada;
II
articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
IV
incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
V
promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;
VI
incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
VII
instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e/ou implantação de planos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos estadual e municipais;
VIII
instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IX
promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;
X
promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;
XI
promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;
XII
assegurar a regularidade, a continuidade e a universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
XIII
implantar Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para o controle de geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos;
XIV
promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos por meio das associações de municípios;
XV
fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;
XVI
fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;
XVII
contribuir com o incentivo à logística reversa.