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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Estadual poderá:

I

estabelecer parcerias com a iniciativa privada;

II

articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

III

incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

IV

incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

V

promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;

VI

incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

VII

instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e/ou implantação de planos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos estadual e municipais;

VIII

instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

IX

promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;

X

promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;

XI

promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;

XII

assegurar a regularidade, a continuidade e a universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;

XIII

implantar Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para o controle de geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos;

XIV

promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos por meio das associações de municípios;

XV

fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;

XVI

fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;

XVII

contribuir com o incentivo à logística reversa.