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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Parágrafo único

A falta de regulamentação desta Lei não exime a elaboração dos planos, em especial dos obrigados ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.