Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único
A falta de regulamentação desta Lei não exime a elaboração dos planos, em especial dos obrigados ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.