Lei Estadual do Paraná nº 19250 de 28 de Novembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de Palotina.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de Palotina.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário da PR-182, pavimentado, localizado na interseção da Rodovia PR-182 com a Estrada Rural, coordenadas -24° 15’ 39,66", -53° 50’ 30,26" e final na interseção da Rua Simões Lopes Neto com a Avenida Presidente Kennedy, coordenadas -24° 16’ 11,51", -53° 50’ 30,13", com 0,98 km de extensão, no Município de Palotina.
A área total a ser transferida do segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é limitada lateralmente pelos alinhamentos prediais e/ou cercas e, onde esses alinhamentos não existam, a delimitação lateral dar-se-á pela largura da plataforma de terraplanagem, correspondente à pista e, quando houver, acostamentos e sarjetas, acrescida de 3,00 metros para cada lado correspondentes à área de roçada.
A largura oficial da faixa de domínio a ser transferida para o município no segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é de 25,00 metros e deverá ser utilizada para uso exclusivo da rodovia.
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palotina o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado