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Lei Estadual do Paraná nº 19250 de 28 de Novembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de Palotina.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de Palotina.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário da PR-182, pavimentado, localizado na interseção da Rodovia PR-182 com a Estrada Rural, coordenadas -24° 15’ 39,66", -53° 50’ 30,26" e final na interseção da Rua Simões Lopes Neto com a Avenida Presidente Kennedy, coordenadas -24° 16’ 11,51", -53° 50’ 30,13", com 0,98 km de extensão, no Município de Palotina.

Art. 2º

A área total a ser transferida do segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é limitada lateralmente pelos alinhamentos prediais e/ou cercas e, onde esses alinhamentos não existam, a delimitação lateral dar-se-á pela largura da plataforma de terraplanagem, correspondente à pista e, quando houver, acostamentos e sarjetas, acrescida de 3,00 metros para cada lado correspondentes à área de roçada.

Art. 3º

A largura oficial da faixa de domínio a ser transferida para o município no segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é de 25,00 metros e deverá ser utilizada para uso exclusivo da rodovia.

Art. 4º

Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palotina o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19250 de 28 de Novembro de 2017