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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 7º

A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada.

Parágrafo único

Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.