Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada.
Parágrafo único
Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.