Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Jucepar a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.
Parágrafo único
As matrículas referidas no caput deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.