Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Jucepar a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.

Parágrafo único

As matrículas referidas no caput deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.