Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A atividade de leiloeiro é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou seu preposto, em leilão presencial com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).
Parágrafo único
O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:
I
pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;
II
após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.