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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 3º

A atividade de leiloeiro é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou seu preposto, em leilão presencial com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).

Parágrafo único

O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:

I

pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;

II

após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.