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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

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Art. 5º

Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:

I

inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;

II

promover o disparo simultâneo de e-mail, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;

III

inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;

IV

reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP;

V

imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.