Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:
I
inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;
II
promover o disparo simultâneo de e-mail, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;
III
inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;
IV
reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP;
V
imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.