Lei Estadual do Paraná nº 18947 de 23 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a exploração de gás de xisto, ou gás de folhelho, através do método de perfuração seguido de fraturamento hidráulico (fracking).
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a prevenção de danos ambientais ocasionados pela perfuração do solo seguida de fraturamento hidráulico.
Art.2º Findo o prazo dado no caput do art. 1º desta Lei, torna-se obrigatório para a exploração de gás de xisto ou gás de folhelho, através da técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico, o cumprimento dos requisitos junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a realização das seguintes ações:
I
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - Rima da bacia hidrográfica da região a ser explorada;
II
apresentação de estudo hidrológico das águas subterrâneas em um raio de dez quilômetros de cada poço a ser explorado;
III
realização de audiência pública obrigatória em cada município que venha a possuir poço de exploração de gás;
IV
apresentação de estudo de impacto econômico e social da região de abrangência afetada pelo poço a ser explorado;
V
implantação de poços de monitoramento do lençol freático localizado no entorno dos poços de extração do gás, sendo obrigatório um poço de monitoramento a cada vinte hectares;
VI
obtenção da aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente – Cema;
VII
comprovação por meio de testes, modelagens e estudos de que a atividade de exploração ocorrerá sem prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado