Lei Estadual do Paraná nº 18946 de 22 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, e similares as formas de pagamento aceitas.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Parágrafo único
Os avisos devem estar dispostos com clareza e de forma visível com a relação das formas de pagamentos aceitas.
Art.2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.
Parágrafo único
A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado