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Lei Estadual do Paraná nº 18944 de 22 de Dezembro de 2016

Institui a Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável e Consciente.

Súmula: Institui a Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.


§ 1º

Durante o período referido no caput deste artigo, as entidades públicas e privadas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais e não governamentais direcionadas às crianças, à educação, à alimentação e à nutrição deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca da adequada nutrição infantil.

§ 2º

As instituições de natureza pública referidas no § 1º deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações nas áreas de educação infantil, alimentação e nutrição e de proteção e defesa da infância e juventude, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.

§ 3º

Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionados com a nutrição infanto-juvenil, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas, como o apoio do Sistema CFN/CRN (Conselho Federal de Nutricionistas e Conselho Regional de Nutricionistas), para favorecer a segurança alimentar e nutricional nas escolas.

§ 4º

A cada ano a Semana tratará de um tema específico, definido a partir das demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos estaduais relacionados à alimentação. (Incluído pela Lei 20622 de 24/06/2021)Art.2º São objetivos da Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Escolar Saudável:Art.2º São objetivos da Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável e Consciente: (Redação dada pela Lei 20622 de 24/06/2021)

I

promover atividades em prol da população escolar indígena, quilombola e educandos que vivem em áreas vulneráveis, desenvolvendo um programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, considerando o monitoramento e a média do estado nutricional de todos os escolares;

II

estimular atividades pedagógicas que desenvolvam os sentidos como tato, olfato, visão e paladar com a apresentação de frutas e verduras, reforçando a abordagem da promoção da saúde e da alimentação saudável nas atividades curriculares da escola;

III

fiscalizar a oferta, a promoção comercial e a venda de alimentos ricos em gorduras, açúcares, corantes químicos e sal, estimulando o trabalho de hortas mantidas dentro dos estabelecimentos escolares e outros espaços públicos para obtenção de alimentos orgânicos e agroecológicos;

IV

promover atividades e encontros na comunidade escolar nas quais toda a família possa discutir e aprender sobre a promoção da alimentação saudável, apoiando as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil;

V

auxiliar os serviços de alimentação na divulgação de opções saudáveis por meio de estratégias que estimulem essas escolhas, comunicando tal experiência às outras escolas da rede estadual, possibilitando a troca de informações e vivências;

VI

sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação nas Secretarias de Estado a fim de que sejam produzidos e oferecidos alimentos mais saudáveis, adequando os locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços.

VII

promover a discussão sobre as práticas alimentares, a produção de alimentos e a promoção da saúde através da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema; (Incluído pela Lei 20622 de 24/06/2021)

VIII

promover debates, oficinas, rodas de conversa e outras atividades realizadas em locais públicos e privados da cidade, tais como praças, feiras, escolas, centros comunitários, restaurantes e centros de ensino médio e superior. (Incluído pela Lei 20622 de 24/06/2021)

Parágrafo único

Os objetivos dispostos neste artigo visam contribuir com a saúde e com a prevenção das doenças veiculadas por alimentos, da obesidade, da desnutrição, de baixo peso, de doenças crônicas como diabetes, dislipidemias, hipertensão e câncer.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Chico Brasileiro Deputado Estadual Dr. Batista Deputado Estadual Nelson Luersen Deputado Estadual Nereu Moura Deputado Estadual Péricles de Mello Deputado Estadual Professor Lemos Deputado Estadual Rasca Rodrigues Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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