Lei Estadual do Paraná nº 18929 de 22 de Dezembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Centro de Convenções de Curitiba e do Serviço Geológico do Paraná, transferindo suas atribuições ao Instituto de Terras, Cartografia e Geologia - ITCG e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos ou alienados pelo Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual. Art.11 O art. 3º da Lei nº 14.603, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências do Departamento de Imprensa Oficial do Estado – Dioe, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Caberá ao órgão oficial de Imprensa do Estado o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral imposta por esta Lei, competindo ainda: I - editar e divulgar os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II - manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; III - manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações; IV - certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público; VI - providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente; VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (NR) Art.12 Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação – Badep, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962. Art.13 A partir da Assembleia Geral que determinar a extinção do Badep, o Estado do Paraná o sucederá em todos os seus direitos e obrigações, incluindo mas não se limitando aos contratos e ações judiciais em que o Badep figure como parte, assistente, opoente ou terceiro interessado, bem como seu patrimônio e todo e qualquer ativo ou passivo presente ou futuro.
Os advogados ou escritórios de advocacia que representam judicialmente o Badep deverão, de imediato: I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do Badep e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Estado – PGE; II - repassar à PGE as respectivas informações e documentos afetos ao assunto.
A omissão da prática dos atos previstos no § 1º deste artigo importará em responsabilidade pessoal dos respectivos agentes em relação a eventuais prejuízos que o Estado do Paraná venha a sofrer.
Autoriza a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – Appa, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – Dioe, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o Paranaprevidência e o Instituto de Tecnologia do Paraná a efetuarem a doação das ações titulares perante o Badep ao Estado do Paraná. Art.14 Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei. Art.15 As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – Seap e da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, promoverão a formulação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.16 Esta Lei entra em vigor:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado