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Lei Estadual do Paraná nº 18918 de 08 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a permissão da visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.

(vide ADI/1.637.780-3) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 18.918.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 7 de dezembro de 2016.


§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem lhes proporcionar perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies que devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

§ 2º

Cada estabelecimento, a seu critério, criará normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação de pacientes internados.

§ 3º

As disposições do §2º deste artigo terão caráter suplementar à esta Lei e às diretrizes estipuladas pelo Poder Executivo. Art.2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá:

I

ser agendado junto à administração do hospital;

II

respeitar os critérios estabelecidos pela instituição; e

III

observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º

O ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º

O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte. Art.3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I

de isolamento;

II

de quimioterapia;

III

de transplante;

IV

de assistência a pacientes vítimas de queimadura;

V

na central de material e esterilização;

VI

de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;

VII

nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII

na farmácia hospitalar;

IX

nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único

O ingresso de animais também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. Art.4º A permissão de entrada de animais de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS:

I

verificação da espécie animal a ser autorizada;

II

existência de autorização expressa para a visitação, expedida pelo médico do paciente internado;

III

apresentação de laudo veterinário atestando as condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV

observação das condições de higiene do animal;

V

no caso de caninos, existência de equipamento de guia, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador e focinheira;

VI

determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, em sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único

A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado HUSSEIN BAKRI Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado