Lei Estadual do Paraná nº 18918 de 08 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a permissão da visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.
(vide ADI/1.637.780-3) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 18.918.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 7 de dezembro de 2016.
Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem lhes proporcionar perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies que devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.
Cada estabelecimento, a seu critério, criará normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação de pacientes internados.
As disposições do §2º deste artigo terão caráter suplementar à esta Lei e às diretrizes estipuladas pelo Poder Executivo. Art.2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá:
O ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte. Art.3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
O ingresso de animais também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. Art.4º A permissão de entrada de animais de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS:
apresentação de laudo veterinário atestando as condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
no caso de caninos, existência de equipamento de guia, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador e focinheira;
determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, em sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado HUSSEIN BAKRI Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado