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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18885 de 06 de Outubro de 2016

Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem os estabelecimentos comerciais ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo.

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I

notificação para a regularização no prazo de trinta dias;

II

aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;

III

aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.