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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18726 de 11 de Março de 2016

Estabelece reserva de vagas de estágio para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino.

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Art. 1º

Empresas que recebem benefícios ou isenções fiscais do Estado do Paraná e concessionárias públicas reservarão, no mínimo, 50%  (cinquenta por cento) das vagas de estágio remunerado para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino médio.

Parágrafo único

Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.