JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Nos casos de afastamentos legais, o servidor que, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, vier a substituir ocupantes de cargos em comissão de direção, assim entendidos os cargos de Diretor-Geral, Coordenador-Geral de Fiscalização, Diretor, Diretor de Gabinete de Conselheiro, Diretor de Gabinete da Presidência, Inspetor, Ouvidor de Contas, Secretário de Câmara e Secretário do Tribunal Pleno, bem como de funções de Coordenação de Unidade e de Controlador Interno farão jus à remuneração integral do cargo ou função, observadas as restrições contidas no § 1º do art. 1º da Lei 17.423, de 2012, e no art. 72 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Parágrafo único

Nas demais substituições, o servidor fará jus ao valor da Representação de Gabinete percebida pelo servidor substituído.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18691 /2015