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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18643 de 10 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Rio Negro.

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Art. 3º

O Município de Rio Negro fica responsável pelas medidas decorrentes do desmembramento necessário, incluída a abertura das duas novas matrículas, devendo proceder à necessária regularização cartorial no prazo máximo de um ano, retornando o bem ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento do ora previsto.

Art. 3º

O Município donatário fica responsável pelas medidas necessárias ao desmembramento do imóvel cuja doação é autorizada nos termos do art. 1º desta Lei e deve proceder sua regularização cartorial até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei 19091 de 02/08/2017)

Parágrafo único

Descumprido o encargo de que trata o caput deste artigo o imóvel retornará ao patrimônio do Estado. (NR) (Incluído pela Lei 19091 de 02/08/2017)