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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 9º

A inexistência de registro no Cadin Estadual constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual para todos os efeitos legais e normativos.

§ 1º

A certificação de inexistência de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, em nome da pessoa física e jurídica.

§ 2º

A emissão da certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, com base nos registros no Cadin Estadual deverá ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda com prazo de validade de até trinta dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.§3° Até a implantação do Cadin Estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elidirá a apresentação dos documentos comprobatórios de regularidade perante a administração pública estadual.

§ 3º

Até a finalização do processo de implantação do Cadin Estadual, com a integração de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

§ 4º

Para fins de simplificação de procedimentos e unificação de informações, a certificação de regularidade de que trata este artigo deverá incluir outras pendências de ordem tributária, pecuniárias ou não, previstas em legislação específica. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)