Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inexistência de registro no Cadin Estadual constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual para todos os efeitos legais e normativos.
§ 1º
A certificação de inexistência de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, em nome da pessoa física e jurídica.
§ 2º
§ 3º
Até a finalização do processo de implantação do Cadin Estadual, com a integração de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
§ 4º
Para fins de simplificação de procedimentos e unificação de informações, a certificação de regularidade de que trata este artigo deverá incluir outras pendências de ordem tributária, pecuniárias ou não, previstas em legislação específica. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)