Artigo 198, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.
§ único
Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.