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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 198

As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.

§ único

Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.