Artigo 181, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
A utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" de modo que viole as disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II
multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Seção X Da Acessibilidade aos Serviços de Transporte Coletivo Subseção I Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário