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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 9º

Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

Parágrafo único

Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado.