Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de execução / cumprimento de sentença, o recorrente deverá pagar, exclusivamente, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.