Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As custas, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, são devidas:
I
em 1º Grau de Jurisdição, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense;
II
na fase recursal, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense em razão da interposição e tramitação de recursos.
§ 1º
As custas abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, avaliador, oficiais de justiça, serventias judiciais de primeira instância, de hastas públicas, da Secretaria das Turmas Recursais, bem como as despesas com registros, citações, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
§ 2º
Nas custas não se incluem:
I
as publicações de editais na imprensa não oficial;
II
a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III
os honorários devidos a peritos e assistentes técnicos;
IV
os honorários advocatícios.