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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 14

Nos Juizados Especiais Criminais, o condenado por sentença criminal transitada em julgado, deverá pagar:

I

a título de custas de 1º Grau de Jurisdição o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II

a título de custas recursais, se o condenado interpôs apelação criminal, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único

Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão cumulados caso o condenado seja o apelante.