Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos Juizados Especiais Criminais, o condenado por sentença criminal transitada em julgado, deverá pagar:
I
a título de custas de 1º Grau de Jurisdição o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II
a título de custas recursais, se o condenado interpôs apelação criminal, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único
Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão cumulados caso o condenado seja o apelante.