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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 18377 /2014