Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.